Rica Casinha

O dia-a-dia deste mundo....

17 março 2010

A lei da rolha...

Estatutos do PSD-Partido Social Democrata

Artigo 7º
(deveres dos militantes)
(...)
f) Ser leal ao programa, estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus regulamentos.

Isto é o que já existe nos Estatutos em vigor.

Agora vem a alteração aprovada no último congresso, especificamente ao artigo 9º (sanções) dos mesmos estatutos:

6. A violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º é tipificada como infracção grave, especialmente quando a mesma se consubstanciar na oposição às directrizes do Partido no período de sessenta dias anterior à realização de actos eleitorais nos quais o PSD/PSD apresente ou apoie candidatura.

Muito bem, definiu-se como grave essa mesma infracção, especialmente quando a mesma se verificar num período sensível e de especial unidade dentro do partido. Sendo grave tem como sanção:

f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
ou
g) Expulsão.


Não foi introduzida nenhuma "lei da Rolha" como se pode ver. A regra de lealdade já existia, apenas se diz agora que essa regra, a ser desrespeitada 60 dias antes de eleições nacionais, será considerada uma infracção grave.

Não quer dizer que concorde ou não com ela, mas talvez seja melhor acabar com tanto ruído à volta de um problema que não existe.


Vejamos então o que nos dizem os Estatutos de outros partidos.


PS:

CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Artigo 94º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Suspensão até um ano;
d. Expulsão.
2. Três advertências equivalem automaticamente a uma pena de suspensão de três meses.
3. A Comissão Nacional de Jurisdição pode converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, para o que o processo lhe é obrigatoriamente remetido com os necessários elementos de instrução.
4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
5. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar.


Atentem no ponto 4. "...a pena de expulsão só pode ser aplicada...". Afinal não são assim tão diferentes.




CDS-PP:
Artigo 6º
(deveres dos membros)
1. A admissão como filiado implica a adesão à Declaração de Princípios e ao Programa do Partido Popular.
2. São deveres dos membros:
a) Contribuir para a expansão efectiva e constante do Partido Popular participando nas suas actividades;
b) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Pagar atempadamente as quotas;
d) Respeitar os presentes Estatutos e os Regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como acatar as directrizes dos órgãos do Partido;
e) Defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido;
f) Contribuir para a consolidação das instituições democráticas em Portugal;
g) Não se candidatar, em circunstância alguma, em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão;
h) Manter actualizados os seus dados pessoais, comunicando qualquer alteração à Secretaria-Geral do Partido.


Artigo 46°
(Sanções)
As infracções aos presentes Estatutos podem ser sancionadas com as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
d) Suspensão;
e) Expulsão.


Conseguem ver onde quero chegar? Tanto fogo de luzes para quê?
E andam às voltas nisto, e aprova e não aprova, e mete e não mete recurso, e mancha e desmancha... e alguém até vai levar este caso de putativa inconstitucionalidade à Assembleia, vejam lá, um partido que tem nos seus estatutos a mesmíssima coisa, apenas não diz que é nos 60 dias anteriores a eleições, ou seja, é mesmo no ano todo.